Câmara de Vereadores de Gramado
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Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 002/2021

Proponente: Ver. Renan Sartori

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

     O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a essencialidade da prática de atividades físicas e exercícios físicos no âmbito do Município de Gramado, bem como garantir o funcionamento de estabelecimentos destinados a prestação de serviços relacionados com a prática de atividades físicas e exercícios físicos. Também, visa garantir a utilização de espaços públicos pela população gramadense em tempos de crises ocasionadas por pandemias ou catástrofes naturais.

     Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesses locais, inclusive o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de os Municípios, no âmbito das competências concorrentes e comuns, legislarem sobre a defesa da saúde.

     Ainda, seguindo a premissa da Carta Magna, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     Desse modo, dispõe o Art. 196 da CF:

   Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

     Assim, buscar por saúde é uma das principais questões vivenciadas pelos gramadenses neste momento em que a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) nos assola. Não existe dúvida de que a prática de atividade física contribui, sobretudo, para a manutenção da saúde, aumentando a imunidade das pessoas, reduzindo a depressão e diminuindo o estresse.

     Atento a isso, por intermédio do Decreto Federal n.º 10.344/2020, que altera o Decreto Federal n.º 10.282/2020 e regulamenta a Lei Federal n.º 13.979/2020, o Governo Federal definiu as academias de esporte de todas as modalidades como atividades essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

     Também pensando na essencialidade da atividade física, Estados como SC, DF, RJ e SE promulgaram Leis Estaduais. Por sua vez, Municípios do Estado do RS como Farroupilha, Pelotas, Caxias, Canela e Camaquã promulgaram suas leis municipais.

     A prática periódica de atividade física, tanto ao ar livre quanto em ambientes devidamente arejados, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico com seres humanos.

     Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal músculo esquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, desempenho e rendimento.

     Conforme já acima informado, a saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal do Brasil. Ocorre, que o conceito de saúde evoluiu, não sendo hoje considerada apenas como ausência de doença, mas também como o completo bem-estar físico, mental e social do ser humano.

     No que se refere à prática de atividades físicas, a própria OMS vem sensibilizando os indivíduos quanto à necessidade de modificarem o estilo de vida sedentário a fim de obterem melhor qualidade de vida, prevenindo, dessa forma, diversas doenças.

     Isso porque a inatividade física é o quarto principal fator de risco de morte no mundo, sendo fator de risco-chave para doenças cardiorrespiratórias, cardiovasculares, cânceres e diabetes.

     Ademais, destaca-se que:

  • 31% (trinta e um por cento) das mortes de âmbito global são decorrentes de questões cardiorrespiratórias[1];
  • O Brasil é o quarto país com maior número de diabéticos do mundo[2] e são 12,5 milhões (7%) de brasileiros afetados[3];
  • O Brasil é o 5º mais sedentário do mundo e lidera o ranking na América do Sul[4];
  • O Brasil é o quarto país com maior número de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), com mais de 6 milhões de pacientes, juntamente com a China, Índia e Estados Unidos;
  • No Brasil, mais da metade da população, 55,7% tem excesso de peso.

     Portanto, ressalta-se que o exercício físico é comprovadamente o principal aliado na prevenção de doenças cardiorrespiratórias, e todos os estudos científicos nessa área correlacionam o nível de condicionamento físico com a menor probabilidade de apresentar fatores de risco para essas doenças.

     Além disso, a prática de atividade física regular é um dos meios mais eficazes no controle da glicemia e, consequentemente, do Diabetes.

    No que se refere ao sedentarismo e ao baixo condicionamento físico, esses são uns dos principais preditores de mortalidade em diversas doenças, como as cardiorrespiratórias. Importante destacar ainda que o condicionamento físico é comprovadamente fator de proteção contra a DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica).

     A obesidade, por sua vez, é considerada hoje como uma doença pela OMS, além de também ser preditora de diversas outras doenças. O exercício físico, aliado a uma boa alimentação, é o único tratamento realmente eficaz de combate a essa enfermidade.

     Outrossim, a prática de exercícios físicos é aliada do bem-estar mental durante este período de quarentena. Ansiedade e depressão decorrentes de isolamento social podem significar danos irreversíveis.

     Ora, o neurotransmissor ligado à prática de exercícios físicos é a endorfina, contribuindo bastante para a produção da sensação do sentir-se bem. E, além da endorfina, a produção de serotonina e dopamina são extremamente benéficas, inclusive para quem sofre de depressão, ansiedade ou humor depressivo, diminuindo os sintomas decorrentes destas doenças.

     Igualmente, no que se refere ao tratamento de doentes infectados pelo COVID-19, a prática de exercícios físicos se torna ainda mais importante, haja vista que um sistema imunológico nos níveis normais faz com que o corpo produza respostas mais rápidas e eficazes a organismos invasores, o que é o caso.

     Ainda, a prática regular de atividade física deixa os linfócitos T mais eficientes, células entre as principais em todo o trabalho de imunidade do corpo contra processos infecciosos. Os Linfócitos T ou células T são células do sistema imunológico e também um grupo de glóbulos brancos (leucócitos) responsáveis pela defesa do organismo contra agentes desconhecidos (antígenos). Seu papel principal é como imunidade específica e imunidade celular, induzindo a Apoptose (autodestruição) de células invadidas por vírus, bactérias intracelulares, danificadas ou cancerígenas.[5]

     Ademais, é incontestável que a atividade física é fator essencial no combate de inúmeras doenças, como também aliada fundamental no tratamento de pacientes infectados pelo novo corona vírus.

     Diante dessa preocupante realidade, apresenta-se o Projeto de Lei em questão, tendo em vista sua vasta relação com a saúde da população gramadense.

     Por fim, endente-se ser conveniente, que a Lei sugerida por intermédio deste Projeto tenha validade a partir da data de sua publicação.

     Pelo exposto, cabe propor o presente Projeto de Lei, solicitando aos nobres pares, que deliberem por sua aprovação.

[1] Conforme dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde.

[2] Conforme dados apresentados pela International Diabetes Federation (IDF).

[3] Conforme dados apresentados pelo Ministério da Saúde.

[4] Conforme dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde.

[5] Dados extraídos do  http://www.tcells.org/beginners/. Acesso em 07 de abril de 2020.

Gramado, 26 de Fevereiro de 2021.

Atenciosamente,

___________________________________
Vereador Renan Sartori
Vereador na Bancada do MDB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR RENAN SARTORI em 26/02/2021 às 16:31:22.
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