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Comissão de Legislação e Redação Final

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 030/2018
PROPONENTE : Ver. Luia Barbacovi

"Concede-se homenagem ao Sr. João Romeu Dutra, através da entrega do Troféu Mérito Gramado. "

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL

 

Parecer: 120/2018

Matéria: Projeto de Lei nº 030/2018

Ementa: Concede-se homenagem ao Sr. João Romeu Dutra, através da entrega do Troféu “Mérito Gramado”.

Autor: Legislativo Munipal

Relator: Vereador Renan

Conclusão do Voto: Favorável à tramitação da matéria.

 

 

RELATÓRIO:

 

 

                        Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação jurídica, o Projeto de Lei nº 030/2018, de autoria do Legislativo Municipal, protocolado em 16/11/2018, de autoria do Vereador Luia Barbacovi, da bancada PP.

 

                        Aduz o nobre vereador, na sua justificativa, a motivação para homenagear o escolhido, sobre o qual apresentam breve histórico, discorrendo sobre sua fundação, objetivos e ações.

                        Informa, por conseguinte, que João Romeu Dutra nasceu em Gramado em 1939. Foi o primeiro secretário de Turismo da cidade, tendo permanecido no cargo por 08 (oito) anos, com grande contribuição para o turismo local, na realização de obras importantes tais como: primeiro Pórtico, Plano Diretor, novos Hotéis, ampliação culinária, primeiras fábricas de chocolate, cafés coloniais, entre outros. Ocupou ainda os cargos de Diretor de Turismo da EMBRATUR, nos anos de 1979 a 1981, onde foi responsável pela área de projetos, no Rio de Janeiro. Nos anos de 1983 e 1984, foi presidente da CRTUR no Governo Jair Soares.

                        Também criou eventos com muita importância para Gramado, como a FEARTE – Feira Nacional do Artesanato, que desenvolveu o artesanato em Gramado, e também o Festival de Cinema, com a primeira edição em janeiro de 1973, evento que projetou definitivamente Gramado na área de turismo.

           

Refere também alguns prêmios conquistados pelo homenageado:

Cidade destaque no ano nacional do Turismo, pela EMBRATUR e, da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo (ABRAJET), como cidade do Brasil mais bem promovida no ano de 1975.

 Por tamanha relevância de suas ações, justifica a presente homenagem, que ocorrerá na sede da Câmara Municipal de Gramado, em sessão solene.

É o breve relato dos fatos.

                        Atendidos os requisitos regimentais, está a proposição ora referida, em condições de análise. É o que basta a relatar.

Análise:

I – Quanto à área de Legislação

Art. 54, I, do Regimento Interno desta Casa:

 

Da Competência e Iniciativa

 

 

                        O projeto versa sobre homenagem a ser prestada a cidadão gramadense, através do troféu “Mérito Gramado”.

                        Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo conceder homenagens, dispor sobre beneficiários, critérios e formas das mesmas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 35, I e art. 156 da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, art. 155 a 158.

Pela Lei Orgânica observamos:

 

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores. (grifei)

                       

Assim sendo, entendemos ser cabível ao vereador proponente iniciar o processo legislativo nos termos apresentados.

 

DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, in verbis:

Pela CF/88:

 

"Art. 30. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

 

"Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;"

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do troféu “Mérito Gramado”, criado através da lei municipal nº 3372/2015, ex legis:

Art. 1º Concede homenagens a entidades e/ou associações filantrópicas, ambientais, culturais, educacionais, desportivas, sociais ou outras de cunho comunitário, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Gramado/RS.


Art. 2º As entidades homenageadas por esta Lei receberão distinções de acordo com o lapso de tempo de serviços relevantes prestados nas suas respectivas áreas, sendo assim:

 

(...)

 

II - Troféu "Mérito Gramado" para pessoas físicas ou jurídicas, que tenham, na história do município, deixado ou implantado ideias, ações ou empreendimentos que contribuíram para formar a "identidade de Gramado", se destacando pela forma visionária de suas atitudes, como marco no desenvolvimento do município, através de ações decisivas para a manutenção e fortalecimento, divulgação ou criação de eventos ou outros segmentos importantes na construção do conceito de Gramado, tendo reconhecimento na história pelo legado deixado a toda a sociedade.

                                               Da Técnica Legislativa

                                      A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis.

                                       Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

                                      Nesse compasso, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

                                      Nesse liame, observamos que o presente PL apresenta estrutura correta, dentro do que a norma técnica orienta, como também adequada a vigência da lei, prevista para entrar em vigor na data de sua publicação, adequada para matérias de pequena repercussão, como é o caso. 

CONCLUSÃO DO VOTO:

 

Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, com fundamento na Orientação Jurídica da Procuradora Geral desta Casa, esta Relatoria, depois de debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente voto favorável à tramitação do PL nº 030/2018, vez que atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2018.

Renan Sartori

Vice-Presidente

Acompanhando o voto do relator:

Vereador Ubiratã Oliveira

Presidente

Vereador Rafael

Relator

Vereador Rafael

Membro

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