Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 025/2023

Proponente: Ver. Joel Reis

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

 Art. 1º.  Fica instituído local para recebimento de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso, na Secretaria Municipal de Saúde e nos Postos de Saúde, no âmbito do Município de Gramado, em embalagens próprias e lacradas, para o descarte correto, tanto para os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares

Art. 2º. Todos os itens contaminantes e gerados em domicílio, comércio, hotéis e similares, devem ser entregues nos locais de coleta em caixas específicas,  como as utilizadas em serviços de saúde (caixas tipo DESCARTEX, DESCARPACK).

Art. 3º. A destinação final dos materiais previstos nesta Lei deverá ser de acordo com as normas do município.

 Art. 4º O Executivo Municipal poderá promover campanha de massificação das informações, sobre a importância de se descartar corretamente materiais perfuro e infecto contagioso.

            Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                               Gramado, 12 de julho de 2023.

                                                            __________________

                                                             JOEL DA SILVA REIS

                                                            Vereador – Progressista

JUSTIFICATIVA

 

                        É com satisfação que saúdo Vossa Excelência e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei do Legislativo, de minha autoria, que institui local para recebimento de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso, na Secretaria Municipal de Saúde e nos Postos de Saúde, no âmbito do Município de Gramado, em embalagens próprias e lacradas, para o descarte correto, tanto para os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares.

                        Este Projeto de Lei surgiu a partir de demandas que chegaram ao Gabinete deste Vereador, solicitando a criação de um local apropriado para que pudessem descartar, de forma correta, os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares, de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso.

                               O artigo 23 da Constituição Federal (CF) elenca os Municípios como competentes para fomentar a proteção do Meio Ambiente.

                        No inteiro teor do artigo 225, a Carta Magna Brasileira garante que

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”

e que incumbe ao Poder Público

“promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

                        Ainda, dispõe que

“todo aquele que agir de forma a alterar, substancialmente, a qualidade do ambiente em que se encontra fica obrigado a recuperar as condições ambientais, de modo a não prejudicar a vida, em quaisquer de suas formas”.

                                Apesar da CF viger há  mais de 03 (três) décadas, a responsabilidade socioambiental, infelizmente, não está aderida à cultura organizacional da população Gramadense.  Portanto, o Município de Gramado precisa legislar em prol do ambiente local, medida que terá cunho pedagógico, dentro dos parâmetros abordados pelo federalismo cooperativo.

                

                         No julgamento do RE 194704, que analisou matéria análoga a este Projeto de Lei, o Ministro do STF Edson Fachin, sucessor de Barbosa, afirmou que

 “...inexiste impedimento de ordem formal para que os municípios legislarem acerca de problema essencialmente ligado ao meio ambiente local.”

                   Cerca de 14 milhões de pessoas convivem com o diabetes no Brasil. Grande parte desses pacientes realiza tratamento com insulina e/ou outros medicamentos injetáveis. Considerando que as agulhas devem ter uso único, e alguns pacientes chegam a precisar de quatro a cinco injeções ao dia, além de realizar auto monitoramento até sete vezes ao dia, pode-se imaginar quanto material perfuro cortante com potencial contaminante – composto por agulhas, lancetas, fitas reativas e insumos usados na bomba de infusão de insulina – é produzido diariamente.

                        Isso sem falar em pacientes que fazem uso de medicamentos injetáveis para o tratamento de outras doenças como obesidade, enxaqueca, alergias, infertilidade, impotência sexual, artrite, HIV, hepatite, esclerose múltipla, osteoporose ou outras condições, e nos usuários de anabolizantes (seja para o tratamento do hipogonadismo, ou, de forma ilícita, para hipertrofia muscular).

                        Os pacientes com diabetes insulina dependente provavelmente são os responsáveis pela produção do maior volume desse tipo de material, lembrando que esta é uma condição vitalícia que requer cuidados ininterruptos. Um agravante é a associação entre diabetes mellitus e hepatite B, hepatite C e HIV.

                        A possível associação entre o diabetes e estas infeções implica que um indivíduo com qualquer um destes problemas, e que não siga as práticas adequadas de eliminação dos materiais utilizados no tratamento e monitoramento, poderá infectar muitas pessoas durante um período de tempo prolongado. Devemos considerar ainda que a maioria dessas infecções tem uma forma crônica, que muitas vezes não é detectada em curto prazo, e, portanto, traz mais riscos para a comunidade.

                        Pesquisas demonstraram que grande parte dos pacientes não segue as recomendações para o descarte seguro de materiais perfuro-cortantes utilizados em domicílio. Como não há um programa nacional estabelecido para o descarte seguro, os indivíduos muitas vezes depositam suas agulhas, seringas e lancetas no lixo ou os jogam no vaso sanitário.

                        Trabalhadores de saneamento e equipes de limpeza em hotéis, centros de entretenimento, aeroportos, estações de trem e outros locais públicos são expostos diariamente a seringas usadas pelo público. É possível que isso aconteça, em grande parte, por falta de conhecimento de todos os riscos envolvidos, ou por falta de informação e estímulo para o descarte correto.

                        Se não houver condições de informar a população sobre todos os cuidados listados abaixo, é importante ao menos deixá-lo ciente da importância de buscar as informações necessárias na Unidade de Saúde mais próxima de seu domicílio ou comércio.

                               Abaixo são descritas recomendações gerais para o descarte seguro de materiais perfuro-cortante e infecto contagioso em domicílio ou comércio:

  1. Os materiais devem ser descartados em coletores adequados, no local em que é gerado, logo após o uso.
  2. Nunca descartar objetos perfuro cortante ou infecto contagioso no lixo comum ou no lixo reciclável. Nunca jogar o material no vaso sanitário.
  3. Agulhas e seringas não devem ser reencapadas ou desacopladas da seringa para descarte.
  4. Todos os itens perfuro cortantes e contaminantes gerados em domicílio ou comércio, devem, idealmente, ser descartados em coletores específicos como os utilizados em serviços de saúde (caixas tipo DESCARTEX, DESCARPACK).
  5. Apesar dessa recomendação, uma instrução muito comum dada aos indivíduos na maioria das regiões do país é a de colocar suas agulhas e seringas em um recipiente de plástico como a garrafa PET, porém o material desse tipo de recipiente não é apropriado. Um coletor adequado deve apresentar as seguintes caraterísticas: material inquebrável, com paredes rígidas e resistentes à perfuração ou vazamento e abertura larga o suficiente para o depósito de materiais sem acidentes. A tampa deve oferecer boa vedação.  Quando o coletor específico não estiver disponível, pode-se orientar, de forma alternativa, o uso de frascos de produtos de limpeza vazios que apresentem as características acima, evitando riscos tanto para quem transporta como para quem recebe o material nos serviços de saúde.
  6. Frascos de insulina, canetas descartáveis (exceto as tampas) e reservatórios de insulina das bombas de infusão devem ser descartados no mesmo coletor destinado aos materiais perfuro cortantes.
  7. Os recipientes com produtos perfuro cortantes e infecto contagiosos descartados devem ser mantido em local de fácil acesso, porém seguro.
  8. Jamais se deve tentar resgatar algo do coletor. Também é expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para reaproveitamento.
  9. Depois de preenchido, o coletor deve ser entregue a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) próxima, para tratamento e destino adequados.
  10. Canetas recarregáveis e tampas de canetas descartáveis podem ser depositadas em lixo comum. Pilhas e baterias dos monitores de glicose e da bomba de infusão devem ser descartadas em coletores específicos, hoje disponibilizados em alguns serviços de saúde, incluindo farmácias e mercados de grandes redes.

                        Esses cuidados evitam acidentes com adultos, crianças e animais de estimação e coletores do lixo da cidade.

                   O presente projeto surge, portanto, como uma tentativa de alertar e proteger a sociedade civil dos riscos que o descarte incorreto desses materiais acarreta.

                        Considerando o interesse público da qual está revestida a medida, conto com meus Nobres Pares para a aprovação desse Projeto.

                                                         __________________

                                                        JOEL DA SILVA REIS

                                                        Vereador – Progressista

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