Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Resolução N.º 008/2025

Proponente: Mesa Diretora

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:

A criação de uma Resolução para regulamentar a Lei Municipal nº 4.325, de 02 de julho de 2024, é necessária para detalhar os procedimentos operacionais do Diário Oficial da Câmara Municipal de Gramado. Embora a referida Lei tenha instituído o Diário como órgão de imprensa oficial, ela não especifica normas claras sobre a forma, os prazos e os procedimentos para a publicação dos atos normativos e administrativos do Poder Legislativo.

A normativa visa preencher essa lacuna, oferecendo diretrizes específicas e organizando o processo de divulgação dos atos de maneira eficiente e transparente. Além disso, a regulamentação proporcionará maior conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência previstos na Constituição Federal.

A Resolução ajudará a garantir que os cidadãos tenham acesso adequado e oportuno às informações sobre os atos legislativos, assegurando maior transparência nas ações da Câmara Municipal de Gramado.

A criação de regras claras sobre os prazos e meios de publicação também contribuirá para o melhor acompanhamento das atividades do Legislativo por parte da população e outros atores sociais.

A regulamentação do Diário Oficial também trará benefícios práticos, como a organização dos processos de publicação, o uso de meios digitais acessíveis e a definição de um sistema eficiente para consulta e arquivamento dos atos.

Assim, a Resolução terá um papel crucial no fortalecimento da transparência, na promoção da eficiência legislativa e no cumprimento das obrigações legais do Poder Legislativo de Gramado, pelo que solicitamos a apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO

MESA DIRETORA, no uso legal de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Art. 1º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado será disponibilizado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://gramado.ecbsistemas.com/?sec=diariosoficiais, podendo ser consultado por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. 2º A publicação dos atos oficiais e a operacionalização do Diário Oficial Eletrônico ficará sob responsabilidade do Departamento de Comunicação.

 

Art. 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado serão geradas com recursos de software contratado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 4º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

 

§ 1º Cada edição terá, no mínimo, uma página com numeração sequencial e ininterrupta.

 

§ 2º O Diário Oficial Eletrônico será dividido em número de seções necessárias e específicas para atos oficiais do Poder Legislativo.

 

Art. 6º Serão publicados, na íntegra, no Diário Oficial da Câmara Municipal de Gramado:

  1. as leis e demais atos resultantes do processo legislativo da Câmara Municipal;

  2. os decretos e outros atos normativos editados pela Mesa Diretora;

    III. atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação;

    1. atas ou extratos das reuniões de Comissões e das sessões da Câmara Municipal.



    § 1º A publicação das atas se dará unicamente para dar publicidade às mesmas, não vinculando a legalidade e vigência das deliberações ali contidas.



    § 2º Quando existirem dados sensíveis assim considerados pela Lei Federal nº 13.709/2018, que impossibilitem a disponibilização integral da ata, será publicado extrato da mesma.



    § 3º Quando Lei Federal ou Estadual dispor a necessidade de publicação em veículo diverso, além do Diário Oficial, será procedida a publicação conforme regulamentação.



    Art. 7º É vedada a publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal de Gramado:

    1. os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

    2. os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

    3. os discursos.



    Parágrafo único. Somente será admitida a publicação da marca de uso institucional da Câmara Municipal de Gramado.



    Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado será publicado semanalmente, nas quartas-feiras, após as 15 (quinze) horas.



    § 1º Não haverá publicação no Diário Oficial nos demais dias, nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em Lei, ou em datas consideradas como não úteis pela Câmara de Vereadores (sábados, domingos e pontos facultativos).



    § 2º A critério e deliberação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Gramado, em razão de urgência ou de interesse público, serão publicadas edições extras.



    § 3º Na hipótese da página do Diário Oficial Eletrônico não estar acessível por problemas técnicos, a Câmara de Vereadores adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.



    § 4º No dia da semana de Publicação Oficial, caso não haja itens a serem publicados, será publicado o Diário Oficial Eletrônico informando que não há publicações oficiais para esta data.



    Art. 9º Para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

    1. os expedientes deverão ser encaminhados por cada Departamento para o Departamento de Comunicação, através do e-mail [email protected];

    2. cada Departamento é responsável por verificar a veracidade dos expedientes encaminhados para publicação, para todo e qualquer efeito;

    3. serão publicados na edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado os expedientes que forem remetidos ao endereço eletrônico oficial mencionado no inciso I deste artigo até as 15 (quinze) horas, do dia útil anterior.



    Art. 10. Aos responsáveis pelo envio das remessas, que se dará por meio eletrônico, competirá:

    1. enviar as remessas a serem publicadas;

    2. excluir as remessas.



    Parágrafo único. As remessas poderão ter sua veiculação do dia excluídas pelo Departamento de Comunicação desde que o emissor solicite imediatamente por e-mail ou por ofício a exclusão do ato até as 12 (doze) horas do dia da publicação.



    Art. 11. Os documentos encaminhados ao Departamento de Comunicação serão somente no formato digital, devendo os originais permanecerem em arquivo no Departamento de origem pelo tempo que a lei dispuser ou no Arquivo Digital Institucional da Câmara.



    Art. 12. O conteúdo ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial da Câmara Municipal de Gramado é de responsabilidade exclusiva do Departamento que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.



    § 1º Nos casos em que houver erro, omissão ou outra eventualidade que implique diretamente na veracidade e eficácia do ato, caberá ao emissor enviar as remessas corrigidas e/ou solicitar a exclusão imediata das remessas, antes da publicação das mesmas no Diário Oficial Eletrônico, obedecendo ao prazo do art. 10, parágrafo único, desta Resolução.



    § 2º Verificado o erro em matéria publicada, deve-se aplicar o disposto nos arts. 17 e 18 desta Resolução.



    Art. 13. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.



    Art. 14. Compete ao Departamento de Comunicação indicar os gestores do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado, que serão responsáveis pela publicação do Diário e serão designados por Portaria do Presidente da Câmara.



    § 1º A gestão do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado será constituída por 01 (um) gestor titular e 01 (um) suplente.



    §2º O suplente substituirá o titular, quando da sua ausência e/ou impedimento.



    Art. 15. Compete aos gestores do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado:

    1. conferir as matérias a serem publicadas;

    2. encaminhar para publicação o Diário Oficial Eletrônico;

    3. orientar os Departamentos da Câmara Municipal de Gramado acerca das normas para publicação;

    4. encaminhar aos Departamentos e a qualquer pessoa interessada, quando solicitadas, informações acerca das publicações dos expedientes.



    Art. 16. Não será realizada a publicação de documentos:

    1. em branco;

    2. cujo conteúdo não seja compatível com o mecanismo de publicidade legal, ao qual o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado se destina;

    3. como imagens ou fotografias, com exceção das exigidas por Lei.



    Art. 17. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.



    Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar em nova publicação.



    Art. 18. As retificações e as republicações dos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico deverão ser publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.



    Art. 19. Poderão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gramado os atos de publicação legal facultativa.



    Parágrafo único. Os atos de publicação legal facultativa passarão por análise prévia da Presidência da Câmara de Vereadores de Gramado.



    Art. 20. Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das publicações no Diário Oficial, o Poder Legislativo publicará no site da Câmara e no Mural de Publicação dos Atos Oficiais da Casa Legislativa, o aviso da mudança de sistemática das publicações dos seus atos administrativos e das publicações em geral.



    Art. 21. Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.



    Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gramado/RS, 06 de março de 2025.

     

     

    Luis Henrique de Castro Koetz

    Presidente

     

     

    Rafael Ronsoni

    Pedro Lazaretti

    Roberto Cavallin

    Vice Presidente

    1° Secretário

    2° Secretário

Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 07/03/2025 às 09:29:13.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 67f3d5bd098dd6bb02f3092c37c37659.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 51496.

HASH SHA256: 003f8859d099bf60b11c32b093fde5782da0c87f65ca342fed7bb8d618087e98



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 07/03/2025 09:29:32
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 07/03/2025 16:00:25