Projeto de Lei Ordinária Nº 024

OBJETO: "Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a União Gramadense de Estudantes (UGE) e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

PROCURADORIA GERAL

 

Orientação Jurídica n.º 027/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 024/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 024/2025, de autoria do Executivo Municipal, em regime de urgência, protocolado em 14/03/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 17/03/2025, que busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com a União Gramadense de Estudantes (UGE) no valor de até R$ 2.777.500,00 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), por mútua cooperação para realização do Projeto Transporte Técnico Universitário, realizado pela entidade.

 

Na justificativa, o Poder Executivo requer autorização para transferir recursos financeiros da Secretaria de Educação, provenientes de recurso livre para a entidade União Gramadense de Estudantes (UGE). O objetivo desta transferência é viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade, cujo plano de trabalho encontra-se anexado.

 

Acompanha o PL cópia do Plano de Trabalho para a utilização do recurso público no projeto e Requisição de Compras.

 

É o breve relato dos fatos.

 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

 

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

 

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 024/2025 foi protocolado em 14/03/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 17/03/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto busca autorização legislativa para transferir recursos financeiros da Secretaria de Educação, provenientes de recurso livre para a entidade União Gramadense de Estudantes (UGE). O objetivo desta transferência é viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade, cujo plano de trabalho encontra-se anexado.

 

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I e XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

(…)

III – promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência;

(…)

Parágrafo único. O exercício das competências definas neste artigo, observados os critérios e as condições estabelecidas em lei federal, poderão ser exercidas pelo Município, mediante parcerias com organizações da sociedade civil.

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

(…)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

(...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da Constitucionalidade e Legalidade

 

Inicialmente, importante argumentar que em que pese a obrigação constitucional do Município prestar o serviço de transporte escolar apenas dos alunos da rede municipal de ensino, nada obsta, uma vez cumpridas integralmente suas obrigações originárias, auxilie alunos das demais esferas de ensino quanto ao transporte de estudantes, inclusive alunos de cursos técnicos de nível médio e superior.

 

As obrigações originárias supracitadas, referem-se ao §2º do art. 211 e art. 212 da Constituição Federal, que determina que cada ente federado é responsável pela organização do ensino dentro das competências que lhes foram atribuídas, sendo que a atribuição prioritária dos Municípios é garantir o ensino fundamental e a educação infantil.

 

Na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)

 

As subvenções Sociais visam, fundamentalmente, custear despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A previsão legal das subvenções decorre da Lei Federal nº 4.320/64, cujos requisitos à sua concessão estão dispostos no art. 16, senão vejamos:

I)Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

 

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

 

Portanto, três são as exigências para concessão das subvenções:

a) Que o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros para sua concessão;

b) Que o direcionamento de recursos se dê apenas para os serviços de assistência social, serviços médicos e serviços educacionais, em conformidade com a Constituição Federal, Capítulo I, Título VIII, da ordem social.

c) Que a subvenção social seja motivada pelo Ente Público, a fim de limitar o direcionamento da despesa pública às hipóteses que tragam efetivas utilidades à Entidade beneficiada, como por exemplo, pelo aumento do número de pessoas necessitadas dos serviços ou melhorias na qualidade do atendimento.

 

Em relação a forma de efetivar o repasse, importante referir que a Lei n.º 13019/2014 manteve a condição de formatação por “convênios”, as relações entre Entidades Públicas de diferentes esferas de Governo (União, Estados e Municípios), como também as relações entre as Entidades Públicas e Entidades sem fins lucrativos da área de assistência à saúde (art. 84, parágrafo único, II e II), que pode ser o caso da presente propositura, caso o investimento seja enquadrado como projeto na área da saúde. Pode ainda, todavia, o Município se utilizar pela via da assistência social, através de subvenção social, o que também é possível, nesta hipótese com formatação diversa da do convênio.

 

Desta forma, na hipótese de contribuição financeira do Poder Público Municipal em benefício de Entidades que atuam em áreas sociais diversas, para fomentar atividades voltadas a segmentos sociais, que é o caso, mister referir que como se trata de Entidade privada, e que, ainda que sem fins lucrativos, há de se observar as demais situações legais quando se aplica o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, que parece ser o caso, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

 

A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica, se for o caso.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando conter desvios e prevenir abusos na destinação de recursos para o setor privado, prescreveu requisitos básicos conforme se depreende do art. 26, in verbis:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Portanto, três requisitos são básicos e devem ser observados, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, na concessão de subvenções sociais:

a) autorização por lei específica;

b) atendimento das condições estabelecidas na LDO;

c) Inclusão da despesa pública no orçamento, com fixação dos elementos da despesa, com definição do valor a ser repassado, sendo vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

 

A autorização legislativa deve ser apenas para o repasse do valor e a Câmara Municipal tem o dever de fiscalizar a execução da parceria, que dentre outras situações deve restar comprovado o atendimento ao art. 31 da Lei para que ocorra sem chamamento público, bem como seja publicado no mesmo dia o extrato de sua justificativa, conforme o art. 32.

 

Neste sentido, cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos a título de subvenções sociais em favor de Entidade da sociedade civil organizada, com base no art. 26 da LRF, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, além da aprovação prévia de lei específica, para execução do repasse, amparado nos instrumentos necessários para a celebração de parcerias, como o plano de trabalho e termo de fomento.

 

III - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 024/2025, atende às normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação conforme os fundamentos acima expostos.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e a Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação e emissão dos respectivos Pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 18 de março de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

 

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