#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo alterar e incluir eventos no Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025, instituído pela Lei nº 4.366 de 17 de dezembro de 2024. A proposta visa ajustar a data de um evento já existente, o "Dia da Cultura Gramadense", e incluir um novo evento, a "Zero Grau - Feira de Calçados e Acessórios".

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Legalidade se baseia na competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 6º, inciso XXIV, da Lei Orgânica de Gramado, que estabelece que compete ao município legislar sobre tais temas ("Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;") . Adicionalmente, o art. 60 da Lei Orgânica confere ao Prefeito a competência para dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal ("Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;") .

A Orientação Jurídica nº 029/2025 emitida pela Procuradoria da Câmara considera que o projeto está conforme as normas legais vigentes, destacando não haver vícios de origem em relação à competência e à iniciativa do Prefeito para a proposição, visto que se trata da organização de eventos municipais, algo de interesse local e, portanto, dentro das atribuições do Executivo Municipal .

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025 é viável sob o ponto de vista jurídico, uma vez que respeita os princípios constitucionais vigentes, conforme corroborado pela Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria . Ademais, a proposição não apresenta nenhum vício de legalidade ou inconstitucionalidade, estando alinhada com as competências municipais definidas na legislação vigente.

Assim sendo, a Comissão de Legalidade emite parecer favorável à sua tramitação.

Data: 24 de março de 2025

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