Projeto de Lei Ordinária Nº 026 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 034/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 026/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 026/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 21/03/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 24/03/2025, que busca autorização legislativa para o município alterar dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural- urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências.
Na justificativa, o Poder Executivo requer autorização para modificar dispositivos da Lei Municipal nº 3.141/2013, que regula o transporte coletivo urbano e rural- urbano em Gramado. As mudanças visam o processo de regularização do transporte público, preparando o município para o novo processo licitatório da concessão do serviço, com o objetivo de atualizar e regularizar esse importante serviço.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 3.141/2013, que regula o transporte coletivo urbano e rural-urbano em Gramado. A Lei Orgânica do Município de Gramado, em seu aritgo 6º, incisos I, II, V e IX, confere competência ao município para “regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo”, como se vê: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; (…) IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; (grifou-se)
A Lei Orgânica possibilita ainda, que o Município legisle e organize os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, a teor do disposto no art. 30: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifou-se) (…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (grifou-se) Assim, o presente PL e a mensagem retificativa encontram-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre transporte coletivo, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.
2.2 Da Constitucionalidade e Legalidade A Constituição Federal estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, conforme disposto no art. 30, inciso V, da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Ainda, nas hipóteses de concessão ou permissão, consoante determinado no art. 175 da CF, a delegação se dará “sempre através de licitação”, como se vê: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Esse processo se subordina às normas nacionais: a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto art. 175 da Constituição Federal” e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova lei de licitações e contratos administrativos. Outrossim, deverá o ente municipal editar lei específica para instituir o serviço no seu âmbito, consoante dispõe o art. 30, inciso V, também da CF.
A implantação de um serviço público deverá ter por escopo o atendimento a uma necessidade pública, isto é, senão da totalidade, mas da grande maioria de uma comunidade. Surgindo uma necessidade, de pronto a Administração deverá providenciar na elaboração do projeto básico para a implantação dos serviços necessários à satisfação dessas necessidades. O projeto básico, por aplicação analógica da definição contida no inciso XXV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” e que culmine por precisar a viabilidade técnica, a metodologia de execução e avaliação do custo de implantação. Assim, o Município tem a prerrogativa de dispor sobre o serviço e, mais ainda, criar as linhas e itinerários para sua execução e estabelecer as condições de dias e horários para prestação do serviço. De fato, aquele que pode dispor sobre a própria criação do serviço, com justa razão poderá definir as condições para sua execução e prestação à comunidade. Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, pois está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica. III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 026/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à tramitação do Projeto de Lei.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, após para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. Gramado/RS, 1º de abril de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885
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