#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 026/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, proposto pelo Executivo Municipal, visa alterar dispositivos da Lei nº 3.141 de 2013, a qual regula o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano no Município de Gramado. A proposta busca atualizar e regularizar este serviço em vista de um novo processo licitatório.

2. ANÁLISE:

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, o projeto foi avaliado pela Procuradoria Jurídica e possui a competência do município para legislar sobre o transporte coletivo, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Gramado. O art. 6º, incisos I, II, V e IX, confere ao município a competência para "regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo" .

Além disso, o projeto encontra-se em conformidade com o art. 30 da Constituição Federal, que prevê a competência dos municípios para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, sob regime de concessão ou permissão, sempre via licitação .

A Orientação Jurídica nº 034/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica, concluiu que o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e legislação específica. É afirmado que o município está dentro de sua prerrogativa ao definir as condições para execução e prestação do serviço à comunidade.

3. CONCLUSÃO

Com base na análise jurídica apresentada e na Orientação Jurídica favorável emitida pela Procuradoria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitar. Não foram identificados vícios de origem ou outras irregularidades substanciais que impeçam a sua progressão dentro do processo legislativo. Sendo assim, a Comissão de Legalidade é favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista jurídico e constitucional.

Gramado/RS, 1º de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR RAFAEL RONSONI em 01/04/2025 às 11:27:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2b3e10137d7f73345fe3fbb11824ea18.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 52234.

HASH SHA256: 4c166ca1e267486da9a3d9322e3cd5bca6fd517eb035cc2b57b0e68a4858e449



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
RAFAEL RONSONI:94610495015 às 02/04/2025 09:43:08