Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025, proposto pelo Executivo Municipal, visa alterar dispositivos da Lei nº 3.141 de 2013, a qual regula o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano no Município de Gramado. A proposta busca atualizar e regularizar este serviço em vista de um novo processo licitatório. 2. ANÁLISE:Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, o projeto foi avaliado pela Procuradoria Jurídica e possui a competência do município para legislar sobre o transporte coletivo, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Gramado. O art. 6º, incisos I, II, V e IX, confere ao município a competência para "regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo" . Além disso, o projeto encontra-se em conformidade com o art. 30 da Constituição Federal, que prevê a competência dos municípios para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, sob regime de concessão ou permissão, sempre via licitação . A Orientação Jurídica nº 034/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica, concluiu que o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e legislação específica. É afirmado que o município está dentro de sua prerrogativa ao definir as condições para execução e prestação do serviço à comunidade. 3. CONCLUSÃOCom base na análise jurídica apresentada e na Orientação Jurídica favorável emitida pela Procuradoria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitar. Não foram identificados vícios de origem ou outras irregularidades substanciais que impeçam a sua progressão dentro do processo legislativo. Sendo assim, a Comissão de Legalidade é favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista jurídico e constitucional. Gramado/RS, 1º de abril de 2025. |
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