Projeto de Lei do Legislativo Nº 008

OBJETO: "Propõe a alteração da Lei Municipal 3.617, de 15 de janeiro de 2018, que “Cria o cargo de Diretor da Escola do Legislativo de Gramado, em especial quanto ao vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo”. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 036/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 008/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 008/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 24/03/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 31/03/2025, acompanhado de Substitutivo, que “Propõe a alteração da Lei Municipal 3.617, de 15 de janeiro de 2018, que ‘Cria o cargo de Diretor da Escola do Legislativo de Gramado, em especial quanto ao vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo’.”

 

Na justificativa, o PL visa alterar a Lei Municipal 3.617/2018, ajustando o vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo. Essa atualização considera a complexidade e dedicação do cargo, que envolve a gestão da escola, coordenação de treinamentos e apoio aos vereadores jovens. A medida busca valorizar o trabalho do diretor, garantindo a continuidade do desenvolvimento político e cívico em Gramado. Do mesmo modo, o projeto de lei pretende inserir: Ter ensino superior completo ou em curso, que se trata de qualificação que prestigia o princípio da eficiência.

 

É o breve relato dos fatos.

 

Passa-se a fundamentar.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 95/1998.

Neste quesito, observamos que o PL, ora em análise, apresenta epígrafe, ementa e está disposto em artigos, seguindo a estrutura das normas de redação definidas na LC 95/98, devendo apenas sofrer pequenos ajustes, o que sugerimos se faça na redação final.

No que se refere ao prazo de vigência, que ficou estabelecido para entrar em vigor na data da publicação, também segue o disposto na LC 95/98 para leis de pequena repercussão, apresentando formatação adequada, ao nosso juízo, dentro das normas legais vigentes.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre a criação do cargo de Diretor da Escola do Legislativo de Gramado, em face da criação da referida Escola.

Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(...)

VI - organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Art. 36 É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (…)

II - propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

 

Desta forma, a normatização apresentada não está presente nas vedações impostas pelo art. 61, § 1º, da CF, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, de sorte que por exclusão, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, podendo ser proposto por iniciativa de vereador. Assim, NÃO se registra qualquer vício de origem na presente propositura.

Pelo exposto, entendemos ser de competência exclusiva da Câmara, iniciar o processo legislativo nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Na Constituição Federal dispõe no seu art. 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

Quanto à materialidade, a possibilidade de serem criados cargos na Câmara Municipal, dispõe o Regimento Interno:

Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

(…)

VI - administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

 

Assim, percebe-se que a Câmara Municipal possui legitimidade para criar e nomear seus cargos em comissão.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 008/2025, acompanhado de SUBSTITUTIVO, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, após à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 02 de abril de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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