Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 010/2025

Proponente: Mesa Diretora

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o Projeto de Lei que “Autoriza a Câmara Municipal de Gramado a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de Procurador, por prazo determinado e dá outras providências.”

 

Objetiva-se com o presente Projeto de Lei proceder a contratação temporária por excepcional interesse público, de servidor para ocupar o cargo de Procurador, que desenvolverá suas atividades junto à Câmara Municipal de Gramado.

 

No presente caso, será realizado processo seletivo simplificado para a contratação temporária de 01 (um) procurador, eis que o cargo está vago e ausente de concurso vigente, nos termos do art. 227, V e §2º, da Lei nº 2.912/11.

 

A contratação temporária de servidor é primordial para não prejudicar os trabalhos do Poder Legislativo, possibilitando o atendimento a servidores e vereadores, quando necessitarem orientação técnica, especialmente na área de licitações e contratos públicos. Além disso, permitirá que se prossiga com o auxílio à Procuradoria-Geral da Casa nos assuntos legislativos e Sessões Plenárias.

 

Considerando que o presente Projeto de Lei do Legislativo visa suprir a falta de servidor efetivo até a homologação de aprovados em concurso público, a interposição do presente projeto de lei, para contratação temporária, é medida que se impõe.

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, RESOLVE:

 

Art. 1º O Legislativo Municipal fica autorizado a contratar Procurador, em caráter temporário, observando as normas e diretrizes da Lei Municipal nº 2.912, de 06 de maio de 2011, sendo o que segue:

 

Quantidade

Cargo

Carga Horária

Vencimentos por contratação

01

Procurador

40 horas semanais

R$ 9.055,70

 

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei terá vigência por prazo 01 (um) ano, a contar da contratação, podendo ser renovado uma vez por igual período, bem como poderá ser extinta a qualquer tempo, desde que cessada a necessidade, conforme art. 228, da Lei nº 2.912, de 06 de maio de 2011.

 

Parágrafo único. Os contratos de que trata esta lei será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no artigo 230, da Lei nº 2.912, de 06 de maio de 2011.

 

Art. 3º São requisitos para o preenchimento do cargo de Procurador de que trata a presente Lei:

I – possuir 18 anos de idade ou mais;

II – Ensino Superior em Direito ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

III - Habilitação: Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV – comprovar experiência de pelo menos 2 (dois) anos de trabalho na área jurídica, preferencialmente com conhecimento suplementar em Licitações e Contratos Públicos.

 

Art. 4º A contratação de pessoal pelo regime de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, se dará mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, preferencialmente, comprovação de experiência na função e prova de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

 

§1º O processo seletivo será realizado por Comissão de Seleção e Avaliação, composta por 03 (três) servidores públicos municipais, designados pelo Presidente da Câmara por portaria, a quem incumbirá todos os atos pertinentes.

 

§2º A análise dos currículos para comprovação de experiência e da prova de títulos se dará a partir de sistema de pontuação determinado no Edital de Seleção, o qual deverá contemplar, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência, cursos e habilidades específicas do candidato.

 

Art. 5º A Comissão de Seleção e Avaliação terá as seguintes competências:

I - Elaborar e providenciar a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado – PSS;

II - Receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção;

III - Apreciar os currículos e títulos apresentados ou outra modalidade de pontuação exigida no Edital conforme o caso;

IV - Apreciar eventuais recursos;

V - Elaborar, após a análise a lista de classificados nos processos seletivos, e;

VI - Encaminhar lista final de classificados ao Presidente para homologação.

 

Art. 6º Para dar efetividade ao Processo Seletivo Simplificado – PSS ficam estabelecidos os títulos que poderão ser aceitos no sistema de pontuação na comprovação de experiência e prova de títulos, atribuída a pontuação em cada processo, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos:

I - Tempo de experiência profissional na área de atuação pleiteada seja no setor público, com maior pontuação, ou na iniciativa privada;

II – Titulação acadêmica:

 

a) Mestrado e doutorado na área específica;

b) Especialização na área específica;

c) Certificados, diplomas, atestados ou outros instrumentos autênticos que comprovem capacitação, aprimoramento, atualização ou aperfeiçoamento do profissional na respectiva área de atuação pleiteada.

 

Parágrafo único. Os critérios referentes a pontuação serão especificados no respectivo Edital do Processo Seletivo Simplificado – PSS, inclusive em relação aos elementos comprobatórios, podendo ocorrer, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada área, a definição de outras situações além das elencadas nos incisos deste artigo que ensejem análise de títulos, conforme se dispuser no respectivo edital.

 

Art. 7º Nos casos que exijam qualificação técnico profissional e/ou de nível superior será exigido o respectivo diploma, podendo ser apresentado por cópia autenticada ou simples, desde que seja apresentado o original para conferência.

 

Parágrafo único. Nestes casos a habilitação específica exigida não será pontuada para fins de classificação.

 

Art. 8º O Edital Processo Seletivo Simplificado – PSS será divulgado:

I - Em jornal de circulação no município;

II – No sítio eletrônico do município http://www.gramado.rs.leg.br/;

III– No Diário Oficial da Câmara Municipal de Gramado.

 

Art. 9º Deverão constar do Edital todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da contratação oferecida, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

 

Art. 10. O prazo de inscrição do PSS será de no mínimo 10 (dez) dias corridos podendo ser reduzido em caso de extrema urgência para 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

proj/ativ 2.001 Gestão Manutenção e Serviços ao Estado da Câmara de Vereadores

3.1.90.11.00.00.00.00 0001 - Vencimentos e Vantagens fixas - pessoal Civil

3.1.90.11.01.01.00.00.- Vencimentos e Vantagens fixas- Servidores

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gramado/RS, 02 de abril de 2025.

Luis Henrique de Castro Koetz

Presidente

 

Rafael Ronsoni                            Pedro Lazaretti                                      Roberto Cavallin

Vice Presidente                            1º Secretário                                       2º Secretário

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CARGO: PROCURADOR



Denominação: PROCURADOR

Descrição das atividades: Representar judicialmente a Câmara; realizar a defesa em juízo ou fora dele, do patrimônio, direitos e interesses que de qualquer modo digam respeito à Câmara Municipal, proceder trabalhos de consultoria com vistas à orientação jurídico-normativa aos setores do Poder Legislativo, quando solicitado pelo Procurador Geral. Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas à apreciação dos Vereadores, emitindo pareceres quando solicitado pela procuradoria geral; Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal, específico quanto a ordenar o acervo de leis do Poder Legislativo; Estudar, elaborar, revisar e vistar as minutas de termos de convênios e/ou contratos, se necessário; Elaborar, vistar e acompanhar os procedimentos de licitação, ou na hipótese legal de dispensa e inexigibilidade, bem como responsabilizar-se pelas publicações legais pertinentes; Elaborar, vistar e acompanhar os procedimentos sem licitação, bem como responsabilizar-se pelas publicações legais pertinentes; Estudar, redigir ou minutar documentação referente a contratos do Poder Legislativo, levando a aprovação da Procuradoria-Geral; Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados, pela Procuradora Geral; representar a Câmara de Vereadores, como Procurador, quando solicitado pela Procuradoria Geral.

 

Condições de Trabalho:

Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais.

 

Requisitos para Provimento:

  1. Instrução: Ensino Superior em Direito ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

  2. Habilitação: Registro na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.

  3. Idade: a partir dos 18 anos;

 

Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 02/04/2025 às 15:08:31.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 56db3ad336e045dfa830f91aa0071ef5.
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RAFAEL RONSONI:94610495015 às 02/04/2025 15:10:06
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 02/04/2025 15:21:10
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 02/04/2025 16:48:51