#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 008/2025
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Propõe a alteração da Lei Municipal 3.617, de 15 de janeiro de 2018, que “Cria o cargo de Diretor da Escola do Legislativo de Gramado, em especial quanto ao vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo”. "

1. RELATÓRIO

Proponente: Mesa Diretora

Intenção do Projeto: O Projeto de Lei 08/2025 propõe a alteração do vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo, adequando-o à complexidade e responsabilidade do cargo, conforme a Lei Municipal 3.617, de 2018.

Resumo: A proposta busca valorizar o trabalho do Diretor, justificando-se pela dedicação exigida e atividades fora do horário regular, além do impacto dos deslocamentos no desempenho do cargo.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Orçamento, é fundamental avaliar a admissibilidade da proposta em relação aos aspectos formais e materiais que envolvem orçamento, finanças e contas públicas.

A alteração do vencimento está prevista para correr por dotação orçamentária própria, o que sugere uma adequação dentro das normas orçamentárias vigentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 .

Além disso, o projeto prevê autorização para ajustes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que está em conformidade com as práticas de adequação orçamentária para novas despesas .

O parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação, afirmando que o projeto está em conformidade com as normas legais e constitucionais vigentes, e que não há vício de origem na propositura.

3. CONCLUSÃO

A proposta de alteração do vencimento do cargo de Diretor da Escola do Legislativo é viável sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento. A previsão de financiamento por dotação orçamentária própria, em conformidade com as diretrizes orçamentárias, assegura a compatibilidade financeira do projeto.

Com base no parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica, conclui-se que o Projeto de Lei 08/2025 atende aos requisitos legais e formais para prosseguir com sua tramitação, sendo viável tanto do ponto de vista orçamentário quanto jurídico.

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