#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 026/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.141, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano do Município de Gramado, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 26/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, tem como objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3.141/2013, que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano e rural-urbano no município. A proposta visa preparar o município para um novo processo licitatório, atualizando e regularizando o serviço de transporte público.

2. ANÁLISE:

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição do Projeto de Lei nº 26/2025 apresenta relevância significativa. A atualização dos dispositivos legais que regulam o transporte coletivo pode impactar positivamente diversos aspectos sociais e de infraestrutura no município.

  • Infraestrutura e Desenvolvimento: A modernização e regularização do transporte coletivo são essenciais para garantir um sistema eficiente, que atenda às necessidades da população e promova um desenvolvimento urbano sustentável. A regularização também prepara a cidade para futuros investimentos e parcerias públicas e privadas.
  • Educação e Saúde: Um transporte público eficaz é crucial para garantir o acesso da população aos serviços de educação e saúde. Melhorias no transporte coletivo podem facilitar o deslocamento de estudantes e profissionais de saúde, bem como de pacientes e cidadãos em geral.
  • Direitos Humanos e Inclusão: O projeto deve considerar as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando acessibilidade total nos veículos e terminais de transporte. O art. 48 da Lei Brasileira de Inclusão estabelece que veículos de transporte coletivo devem ser acessíveis, garantindo seu uso por todas as pessoas. Além disso, o transporte acessível reforça o direito à mobilidade para idosos e pessoas com deficiência.

A Orientação Jurídica nº 034/2025, da Procuradoria Jurídica, assegura que o projeto está em conformidade com as normas legais vigentes, não apresentando vício de origem e estando em acordo com a Constituição Federal e a legislação específica, o que reforça a viabilidade legal da proposição.

3. CONCLUSÃO

Concluímos que o Projeto de Lei nº 26/2025 é viável do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde e inclusão. A proposição atende às exigências legais e aos princípios constitucionais, conforme destacado pela Orientação Jurídica favorável à tramitação do projeto. Assim, recomenda-se a continuidade da tramitação do projeto para apreciação e deliberação em plenário.

Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 às 13:40:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f77f5aa5a7cbd7fad208cd2a3a492bd3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 52317.

HASH SHA256: e89811e07320143d64374669ffa0377fdca1905e2de2bb9d157e1575170e83aa



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.