Projeto de Lei Ordinária Nº 030

OBJETO: "Institui o Programa “Em Dia com Gramado” e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 041/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 030/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

Ementa: Institui o Programa “Em Dia com Gramado” e dá outras providências.

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 030/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 14/04/2025, que busca autorização legislativa para instituir no Município o Programa “Em Dia com Gramado”.

 

Conforme justificativa, o presente projeto de lei propõe a criação do programa “Em Dia com Gramado”, com o objetivo de oferecer benefícios fiscais na forma de descontos sobre encargos legais incidentes em dívidas ativas, especialmente diante da crise econômica causada pela calamidade pública decretada em 2024, que afetou severamente o turismo — principal atividade econômica da cidade. O programa busca regularizar as obrigações dos contribuintes e, ao mesmo tempo, aumentar a arrecadação municipal, seguindo os moldes dos antigos REFIS de 2021 e 2023, mas com alterações para promover maior justiça fiscal.

 

Entre as principais mudanças, destacam-se a redução dos descontos sobre multas (Art. 4º, incisos I e II) para evitar o incentivo à inadimplência estratégica, e a inclusão de dívidas específicas de 2024 em contratos de concessão pública no programa, desde que quitadas à vista (Art. 4º, § 3º). Também foi prevista a inclusão de créditos não tributários de qualquer exercício no programa (Art. 4º, § 4º), também à vista, devido à dificuldade histórica de parcelamento desses valores elevados. Além disso, foi estendida a possibilidade de quitação de dívidas de imóveis tanto para compradores quanto para vendedores, com critérios distintos para comprovação (Art. 7º, §§ 1º e 2º).

 

Outras alterações relevantes incluem o novo prazo fixo de cinco dias para vencimento da primeira parcela ou parcela única (Art. 12), garantindo organização financeira ao contribuinte, e a flexibilização das regras de cancelamento do parcelamento (Art. 14), permitindo a continuidade do acordo mesmo com uma parcela em atraso. O projeto também esclarece que a renúncia de receita decorrente do programa está prevista na LDO 2025. Os demais artigos seguem o padrão dos programas anteriores, mantendo sua estrutura e regras originais.

 

Acompanha a estima da compensação e renúncia de receita.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre a criação do programa “Em Dia com Gramado”, com o objetivo de oferecer benefícios fiscais na forma de descontos sobre encargos legais incidentes em dívidas ativas, especialmente diante da crise econômica causada pela calamidade pública decretada em 2024, que afetou severamente o turismo — principal atividade econômica da cidade.



Neste contexto, temos a disciplina da Constituição Federal (art. 24) quanto às competências concorrentes, dentre as quais o inciso I trata sobre o Direito Tributário:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (grifei)

(...)

§1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Ainda, no que tange a competência tributária do Municpipio para dispor sobre programa municipal, referente à recuperação de créditos, temos o amparo da previsão constitucional constante no art. 30 da CF/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

Nessa linha temos que a Lei Orgânica estabelece que cabe ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I, II e XXIV, a saber:

Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Ainda, sobre a regulamentação da matéria de fundo desta proposição, qual seja: regularizar as obrigações dos contribuintes e, ao mesmo tempo, aumentar a arrecadação municipal, seguindo os moldes dos antigos REFIS de 2021 e 2023, mas com alterações para promover maior justiça fiscal.

 

Resgistra-se que, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal, inexiste iniciativa reservada para deflagrar o Processo Legislativo em matéria Tributária:

A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724 Me rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-1992, P, DJ de 27-4-2001).

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, conforme definição de interesse local, normatização sobre a concessão de benefícios fiscais com objetivo de garantir o pagamento das dívidas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.

 

2.2 Da Constitucionalidade e Legalidade

Inicialmente é importante destacar que o exame desta Procuradoria limita-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se enfrenta mérito das discussões de ordem técnica, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes competentes.

 

Quanto á matéria de fundo, também não há óbices à proposta. O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o programa “Em Dia com Gramado”, que tem como finalidade conceder incentivos fiscais por meio de descontos aplicados sobre encargos legais de dívidas ativas. A iniciativa surge em resposta à crise econômica provocada pela calamidade pública decretada em 2024, que impactou gravemente o setor turístico — base da economia local. O programa visa facilitar a regularização das pendências dos contribuintes, ao mesmo tempo em que busca reforçar a arrecadação do município. Inspira-se nos modelos de REFIS adotados em 2021 e 2023, incorporando, no entanto, ajustes para garantir maior equidade fiscal.

 

Pela leitura tem-se que, entre as principais mudanças, destacam-se a redução dos descontos sobre multas (Art. 4º, incisos I e II) para evitar o incentivo à inadimplência estratégica, e a inclusão de dívidas específicas de 2024 em contratos de concessão pública no programa, desde que quitadas à vista (Art. 4º, § 3º).

 

Eventual programa que detenha o parcelamento incentivado deve observar as condições atinentes ao instituto do parcelamento tributário, à luz do disposto ao art. 155-A e art. 172, do Código Tributário Nacional, e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da renúncia de receita, devido ao desconto de juros e multas.

 

Assim, para que a renúncia de receita seja legal e regular, via de regra, é necessário que seja demonstrado o cumprimento de um dos requisitos do artigo 14 da LRF:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001):

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

A renúncia de receita proveniente do Programa de Parcelamento Especial consta do Anexo IV - G da LDO 2025, ao item 17.

 

Por todo exposto, no que respeita aos aspectos jurídicos, a proposição não encontra obstáculo de ordem legal a sua tramitação, vez que o município detem competência para legislar em matéria tributária, especilamente, quando dispõe sobre a instituição de programa municipal referente à tributos.

 

III - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 030/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

 

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à tramitação do Projeto de Lei.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.



Gramado/RS, 15 de abril de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

 

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