Projeto de Lei do Legislativo Nº 009 | |
OBJETO: "Institui a nomenclatura oficial do lago localizado no Bairro Carniel." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 037/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 009/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 009/2025, de autoria da Vereadora Fernanda Pereira Dias, protocolado em 28/03/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 31/03/2025, que institui a nomenclatura oficial do lago localizado no bairro Carniel.
Aduz a nobre vereadora, na sua justificativa, que a iniciativa pretende homenagear o Senhor Renaldo Henrique Schwingel, em virtude da sua dedicação em vida, por aquela localidade, além de definir nomenclatura do lago localizado no Bairro Carniel deste município. Discorre, por conseguinte, que o homenageado é natural de Linha Forquetinha/RS, no interior de Lajeado. Pertencente a uma família de 11 (onze) irmãos, Renaldo saiu da colônia ainda quando jovem em busca de uma melhor qualidade de vida na cidade.
O homenageado conheceu a cidade de Gramado ainda quando era caminhoneiro, tendo se encantado com a cidade. Em meados dos anos 50, Renaldo fixou sua residência neste município e iniciou sua empresa de transporte denominada Empresa Floresta de Transporte Ltda., onde obteve grande êxito, grande expansão e contribuição para o crescimento da Região das Hortênsias e Campos de Cia da Serra, discorre a proponente.
Ainda, foi em Gramado que Renaldo conheceu sua esposa Lorita Kuwer Schwingel, com quem teve 3 (três) filhas, todas nascidas em Gramado. Informa também que, após mais de 30 (trinta) anos de trajetória com Empresa Floresta Transporte Ltda., a mesma foi vendida, e logo o homenageado adquiriu a Chocolate Caseiro Lugano Ltda., que com apenas 9 (nove) anos de existência e três funcionários, estabelecida no centro da cidade, rapidamente iniciou um processo de expansão, abrindo mais lojas e conquistando mais clientes por todo o Brasil, levado o nome de Gramado para todas as regiões.
Por fim, complementa que o homenageado foi um dos primeiros proprietários de lotes no Bairro Carniel, quando iniciado o loteamento, adquiriu 7 (sete) lotes, no qual todos pertencem à sua família até hoje, além de 4 (quatro) deles abrigarem a fábrica da Lugano, desde de 1998. Assim, Renaldo e sua família tiveram um papel fundamental no crescimento do bairro até hoje empregando muitas pessoas no entorno da indústria.
Por tamanha relevância na vida daquela comunidade e pelo legado deixado de caráter, força, determinação e exemplo de vida, declara justa a homenagem ora proposta, denominando o logo como “Lago Renaldo Henrique Schwingel”.
Acompanha o presente projeto, matrícula do imóvel em nome do Município e certidão de óbito.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto apenas em dois artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre nomenclatura de logradouro público.
Não há dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais é de matéria de interesse local, dispondo assim os municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E vale acrescentar, não há na Constituição Federal em vigor, reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, razão pela qual se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem são de competência concorrente.
No exercício de sua função normativa, a Câmara Municipal está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias e logradouros públicos, a teor do que dispõe a Lei Orgânica, in verbis: Art. 154 A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a denominação de logradouros públicos, sendo plenamente possível ao Poder Legislativo instituir ou alterar nomenclatura aos mesmos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem quando se trata de logradouro público, nos termos do art. 6º, XXIV art. 35, I, e art. 154 da Lei Orgânica Municipal.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativa privativas da União as matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.
Destarte, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em mesmo sentido, o artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, prevê que: “Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, regra geral.
De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.
Na situação pontual, nada obsta o nome sugerido ao logradouro público, considerando o histórico apresentado pelo proponente, que identifica a contribuição do homenageado no desenvolvimento do bairro Carniel, onde está situado o referido Lago.
Assim, em que pese a lei Orgânica Municipal possibilitar (art. 154, § 1º) que os logradouros públicos possam receber a denominação de pessoas ilustres, datas ou fatos históricos, o nome indicado refere-se a empresário Empreendedor do bairro, com relação e identidade junto àquela comunidade, e ainda evitando que venha a receber nome diverso, em data futura, caso não houvesse o registro oficial.
Importante referir ainda que, com a medida legal, a via passará a ter um nome oficial, possibilitando sua identificação e exata localização, e registros em documentos, notas e pelos órgãos oficiais, como correios e Prefeitura, recebendo placas e demais providências comuns nas vias públicas, facilitando enormemente a vida da comunidade que lá reside.
Também está atendido o art. 154, § 3º da Lei Orgânica, que possibilita homenagens póstumas apenas após um ano de falecimento, comprovando o homenageado ter falecido no ano de 2007, portanto há 17 (dezessete) anos.
Especificamente a respeito da localização, importa destacar que os Correios brasileiros, em seu sistema de endereçamento postal designa que os lagos são considerados como endereços postais, assim, a denominação do lago se enquadra como sendo logradouro e atende as condições impostas pela Lei Orgânica.
Ainda, conforme comprovado pela matrícula do Registro de Imóveis, o local onde se encontra o lago pertence ao Poder Público Municipal, por isso, é possível sua denominação por meio de lei.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 009/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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