Projeto de Lei do Legislativo Nº 010 | |
OBJETO: "Autoriza a Câmara Municipal de Gramado a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para o cargo de Procurador, por prazo determinado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 039/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 010/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 010/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 02/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que autoriza a Câmara Municipal de Gramado a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para o cargo de Procurador, por prazo determinado e dá outras providências.
Na justificativa, informa que a proposição objetiva a contratação temporária, por excepcional interesse público, para o cargo de contador, 01(uma) vaga com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuação junto à Contabilidade da Câmara Municipal de Gramado. Ainda, esclarece que a contratação se dará por até 24 (vinte e quatro) meses e que observará o devido processo de contratação simplificado.
Esta medida busca garantir a continuidade dos serviços legislativos ao preencher uma vaga essencial até a conclusão de um concurso público. O Procurador auxiliará em questões jurídicas e administrativas, beneficiando vereadores e servidores com orientações técnicas, especialmente em licitações e contratos públicos.
Acompanha o presente projeto, impacto orçamentário.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto apenas em dois artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto ora em análise versa sobre a contratação temporária a contratação temporária, por excepcional interesse público, para o cargo de procurador, 01 vaga com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para atuação junto à Procuradoria da Câmara Municipal de Gramado.
Tem-se que a matéria, objeto da proposição encontra-se inserida nas competências legislativas, conferindo a Mesa Diretora, competência para dispor sobre as contratações temporárias, necessárias ao bom andamento das suas atividades, conforme a Lei Orgânica assim estabelece: Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: [...] XIV - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, plano de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
Art. 36 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] II - propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Legislativo a contratação de pessoal temporário, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para contratação temporária de 01 – procurador para atuar junto à Procuradoria da Câmara, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, sendo que a contratação se dará por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante o devido processo de contratação simplificado. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a)os casos excepcionais estejam previstos em lei; b)o prazo de contratação seja predeterminado; c)a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Oportuno esclarecer que, se mostra adequado as especificações das funções e demais condições da contratação, por lei específica, conforme exigido pela lei nº 2.912/2011, arts. 226 e seguintes, senão vejamos: Art. 226. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 227 Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender licença maternidade; IV - atender licença saúde; V - atender situações de falta de aprovados em concurso público quando da vacância do cargo. VI - atender situação excepcional de aumento da demanda dos serviços públicos em face da realização de eventos promovidos pelo Município de Gramado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3/2019) VIII - substituir profissional do Magistério, temporariamente afastado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3/2019) IX - Atender outras situações excepcionais que vierem a ser definidas em lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar n.º 13/2021) (grifei) § 1º Para estas contratações, deverá ser respeitado o banco de aprovados em concurso vigente. § 2º Em caso de não haver aprovados em concurso vigente, será realizado processo seletivo simplificado a ser regulamentado por Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 3462/2015)
Sendo assim, observa-se que o PM está respaldado na Lei n.º 2.912, de 2011, e seu art. 228, o prazo estipulado no Projeto de Lei para as contratações, de até 2 anos.
Também, anexado ao projeto de lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do cargo de Procurador.
Diante ao exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, em análise, ressalvando que as contratações, caso a matéria seja aprovada na Câmara Municipal, deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 010/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Contas Públicas e Finanças e, após, Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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