Projeto de Lei do Legislativo Nº 015

OBJETO: "Concede o Troféu Profissional Destaque da Saúde à Franciely Morales Schneider."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 046/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 015/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 015/2025, de autoria da Bancada do Partido Progressistas, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o Troféu Profissional Destaque da Saúde à Franciely Morales Schneider.

 

Na justificativa, tem-se que o projeto de Lei propõe conceder o Título de “Profissional Destaque da Saúde” à enfermeira Franciely Morales Schneider, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional e dedicação à área da saúde. Desde a adolescência, Franciely demonstrou vocação para cuidar das pessoas, tendo se formado em Enfermagem em 2010 e iniciado sua carreira no Hospital de Gramado. Lá, cresceu profissionalmente, destacando-se na coordenação da UTI e especializando-se em cuidados intensivos, emergências e gestão em saúde. Sua formação inclui títulos raros, como o de enfermeira intensivista pela ABENTI, além de mestrado em inovação em saúde.

 

Atualmente, como Diretora de Enfermagem no Hospital de Gramado, Franciely segue comprometida com a excelência no atendimento, unindo técnica, empatia e gestão humanizada. Sua atuação também inclui a formação de profissionais, por meio de cursos como o ACLS da American Heart Association. A homenagem busca reconhecer publicamente sua ética, empenho e amor à profissão, valorizando seu impacto na saúde pública local e inspirando novas gerações de profissionais da enfermagem.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

 

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título de Profissional Destaque da Saúde, regulamentado pela Lei Municipal nº 3.732/2019.

 

Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de Profissional Destaque da Saúde, criado através da Lei Municipal nº 3732/2019:

Art. 1º Fica criado o troféu "Profissional Destaque da Saúde", para agraciar os profissionais das diversas áreas de saúde, por seus méritos e relevantes serviços prestados à saúde da comunidade gramadense.

Parágrafo único. São profissões a serem agraciadas pelo Troféu:

I – Médico(a)

II – Enfermeiro(a)

III - Técnico(a) de Enfermagem

IV – Fisioterapeuta

V – Quiropraxista

VI – Nutricionista

VII – Odontólogo(a)

VIII – Psicólogo(a)

IX – Fonoaudiólogo(a)

X – Farmacêutico(a)

XI - Profissional de Medicina Alternativa

Art. 2º O Troféu "Profissional Destaque da Saúde" para as profissões descritas no parágrafo único do Art. 1º, será concedido aos profissionais que tenham prestado relevantes serviços na área da saúde do Município de Gramado, pelo período de 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos. (grifou-se)

 

Os requisitos para concessão do referido título requer observar que a homenageada tenha prestado relevantes serviços na área do Município de Gramado, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico da homenageada.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 015/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 15 de abril de 2025

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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