Projeto de Lei do Legislativo Nº 017

OBJETO: "Concede o Troféu Marília Daros a Denise Foss"

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 047/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 017/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 017/2025, de autoria dos Vereadores, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o Troféu Marília Daros a Denise Foss.

 

Na justificativa, tem-se que o projeto de Lei propõe conceder o Troféu Marília Daros a Denise Foss, nascida e criada em Gramado (RS), construiu uma trajetória sólida na educação e na cultura, sempre pautada pela inclusão e pela valorização da diversidade. Com mais de 30 anos de atuação na rede pública, formou-se em História pela ULBRA e se especializou em Sociologia pela UFRGS, além de buscar qualificações voltadas à Cultura Afro-Brasileira e à Educação de Jovens e Adultos. Seu trabalho ultrapassou os limites da sala de aula, com a criação de projetos como a Semana Afro Cultural de Gramado e o “Hip Hop nas Escolas”, promovendo o combate ao racismo e a valorização da cultura negra por meio da arte e da educação.

 

Ao longo da carreira, Denise também assumiu papéis de liderança na Secretaria Municipal de Educação de Gramado e foi uma das idealizadoras do premiado projeto “Educavídeo”, que incentivou a produção audiovisual nas escolas. Em 2018, passou a empreender com o “Caffé Della Nonna”, unindo gastronomia e cultura, e posteriormente fundou a “Foss Assessoria – Educação e Diversidade”, com foco na criação de políticas afirmativas nas escolas públicas. Aos 53 anos, continua sua missão de transformar realidades através da educação, da cultura e da luta por um país mais igualitário e representativo.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

 

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Troféu Marília Daros, regulamentado pela Lei Municipal nº 3.666/2018.

 

Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Troféu Marília Daros, criado através da Lei Municipal nº 3.666/2019:

Art. 1º Fica criado o troféu denominado "Troféu Marilia Daros", na área de Cultura. Gramado/RS.

Art. 2º Esse prêmio será entregue anualmente pelo Poder Legislativo de Gramado.
Art. 3º Serão premiadas pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no âmbito municipal em prol do setor cultural à pelo menos 10 anos.
Art. 4º A entrega do Troféu será realizada, anualmente, em solenidade especial, durante a
Semana Legislativa. (grifou-se)

 

Os requisitos para concessão do referido título requer observar que a homenageada tenha se destacado no âmbito municipal em prol do setor cultural a pelo menos 10 anos, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico da homenageada.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 017/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 15 de abril de 2025

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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