Projeto de Lei do Legislativo Nº 018 | |
OBJETO: "Concede-se o Certificado de Mulher Cidadã na área “Atividades Comunitárias” para a Sra. Diva Maria Masotti" ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 048/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 018/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 018/2025, de autoria da Bancada do Partido Republicanos, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o Certificado de Mulher Cidadã na área “Atividades Comunitárias” para a Sra. Diva Maria Masotti.
Na justificativa, tem-se que o projeto de Lei propõe conceder homenagem a Diva Maria Masotti com o Certificado de Mulher Cidadã, em reconhecimento à sua trajetória de pioneirismo e dedicação à comunidade de Gramado. Diva foi a primeira mulher eleita vereadora na cidade, em 1973, num período em que a presença feminina na política era rara e não havia remuneração para o cargo. Sua atuação pública continuou como secretária municipal de Assistência Social entre 1984 e 1988, sempre voltada às demandas sociais da população.
Mais do que sua contribuição política, Diva se destacou pelo engajamento voluntário em causas comunitárias, especialmente na Liga Feminina de Combate ao Câncer, onde foi presidente e colaboradora ativa, contribuindo para importantes conquistas da entidade. Também participou de movimentos religiosos e recebeu reconhecimento como sócia-honorária do Rotary Club de Gramado. Diva Masotti simboliza a força da mulher cidadã, comprometida com o bem comum, sendo esta homenagem um tributo justo à sua história de serviço e solidariedade.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Certificado de Mulher Cidadã, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.814/2001.
Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei) Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica: Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Certificado de Mulher Cidadão, nos termos da Lei Municipal nº 1.814/2001: Art. 1º Fica instituído o certificado "Mulher Cidadã" a ser outorgado anualmente, durante a Semana da Mulher e/ou a Semana Legislativa, pela Câmara Municipal de Vereadores, nas condições previstas na seguinte lei. (Redação dada pela Lei nº 3637/2018) Art. 2º O certificado "Mulher Cidadã" será concedido anualmente a mulheres que se destacaram na comunidade por relevantes serviços prestados, respectivamente, nas áreas de: a) Defesa dos direitos humanos; b) Combate à violência; c) Promoção da participação política; d) Educação; e) Profissionalização e emprego; f) Saúde; g) Atividades comunitárias; h) Destaque estudantil feminina; i) Mulher destaque no turismo; j) Segurança; k) Empreendedorismo.
Os requisitos para concessão do referido título requer observar que a homenageada tenha se destacado na comunidade por relevantes serviços prestados, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico da homenageada.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 018/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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