Orientação Jurídica n.º 049/2025
Referência: Projeto de Lei n.º 019/2025
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 019/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o Título de Vereador Emérito à José Luiz Branchini.
Na justificativa, tem-se que o Projeto de Lei propõe conceder o Título de Vereador Emérito a José Luiz Branchini, carinhosamente conhecido como Zé Branchini, em reconhecimento à sua trajetória de dedicação à cidade de Gramado. Nascido em 1959, filho de agricultores, ele cresceu valorizando o trabalho, a honestidade e a simplicidade. Casado com Noeli Dressel Branchini e pai de três filhos, Zé sempre teve a família como base e inspiração para sua vida pública. Ingressou na política em 1992, sendo eleito vereador, e a partir daí construiu uma carreira sólida com cinco mandatos consecutivos, tornando-se uma das principais lideranças locais.
Além do Legislativo, Zé também contribuiu significativamente no Executivo, atuando como secretário de Agricultura e Obras, onde fortaleceu suas raízes na zona rural e promoveu melhorias essenciais para a vida no interior. Sua atuação se destacou pelo apoio aos agricultores, pela valorização da colônia e pelo compromisso com o desenvolvimento do município. Zé Branchini é reconhecido não apenas como político, mas como símbolo do espírito comunitário de Gramado, sendo sua vida um exemplo de serviço, dedicação e amor à terra.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título de Vereador Emérito, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.782/2009.
Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)
Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica:
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de Vereador Emérito, nos termos da Lei Municipal nº 2.782/2009:
Art. 1º Fica instituída a distinção "Vereador Emérito", a ser conferida no mês de março de cada ano, nas comemorações da Semana Legislativa de Gramado, a ex-parlamentares que, no transcorrer de suas legislaturas, tenham prestado relevantes serviços ao Poder Legislativo e a cidade de Gramado.
Art. 2º A Mesa Diretora da Casa Legislativa deverá observar o critério de ex-vereador mais antigo, para formalizar a indicação do nome que será agraciado com o título, independentemente do partido que represente.
Parágrafo Único. Poderá, no máximo, ser conferida, uma distinção de "Vereador Emérito", por ano.
Os requisitos para concessão do referido título requer observar que o homenageado tenha prestado relevantes serviços ao Poder Legislativo e a cidade de Gramado, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico do homenageado.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 019/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885