#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2025
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Concede o Título de “Empresário Destaque” à Guilherme Tissot."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 20/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado, visa conceder o Título de “Empresário Destaque” ao Sr. Guilherme Tissot, em reconhecimento aos méritos e relevantes serviços prestados à comunidade gramadense. A proposição homenageia trajetória empresarial destacada e contribuição para o desenvolvimento do município.

2. ANÁLISE

A análise da presente proposição sob a ótica da legalidade e constitucionalidade deve considerar os requisitos formais e materiais previstos na legislação municipal, bem como a observância à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.

Conforme destacado na Orientação Jurídica nº 050/2025, o projeto apresenta técnica legislativa adequada ao possuir estrutura simples e clara, composta por três artigos, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e atende ao artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal.

No que se refere à competência e iniciativa, a proposição está amparada pelo artigo 156 da Lei Orgânica Municipal, que determina:
“A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores.”
Além disso, o artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica e o artigo 30, I, da Constituição Federal estabelecem a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a concessão de homenagens.

O projeto encontra fundamento ainda na Lei Municipal nº 2.788/2009, que regulamenta o Título de “Empresário Destaque” e, em seu § 2º do artigo 3º, exige que o homenageado possua pelo menos quinze anos de contribuição ao desenvolvimento local, requisito que, conforme a justificativa e análise jurídica, foi devidamente atendido.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 050/2025 é expressa ao afirmar:
“No aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 020/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei nº 20/2025 é constitucional e legal, estando em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios constitucionais aplicáveis. Assim, manifesta-se favoravelmente à sua tramitação junto às demais comissões competentes e ao plenário.

Gramado, 2025.

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